Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.