Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem, ainda, requisitos indispensáveis para a progressão funcional:
I
à classe C das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Odontólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Contador, Químico e Técnico em Comunicação Social, contar o funcionário, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-gradução ou de especialização em nível equivalente;
II
à classe C das demais Categorias Funcionais, contar o funcionário, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir certificado de conclusão de curso de especialização;
III
à classe B de todas as Categorias Funcionais de que trata este decreto, contar o funcionário 4 (quatro) anos, no mínimo, de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento. DA ASCENSÃO FUNCIONAL