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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transposição ou transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º, deste decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários às unidades organizacionais. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973