Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.