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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, se for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica, a ser baixada.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973