Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A época da realização e as normas disciplinadoras do processo de ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS