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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

A época da realização e as normas disciplinadoras do processo de ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973