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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades de acordo com o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Médico, os cargos de Médico;

II

na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública, os de Médico Sanitarista;

III

na Categoria Funcional de Psicólogo, os de Psicólogo, ressalvado o disposto no item XVIII, deste artigo;

IV

na Categoria Funcional de Farmacêutico, os de Farmacêutico;

V

na Categoria Funcional de Odontólogo, os de Cirurgião-Dentista;

VI

na Categoria Funcional de Médico-Veterinário, os de Veterinário, e por transformação, os de Técnico Rural cujos ocupantes possuam diploma de Médico-Veterinário devidamente registrado;

VII

na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrônomo, os de Engenheiro-Agrônomo e, por transformação, os de Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrônomo devidamente registrado;

VIII

na Categoria Funcional de Engenheiro-Florestal, os de Engenheiro-Florestal, por transformação, os de Engenheiro-Agrônomo e Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Florestal devidamente registrado;

IX

na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrimensor, os de Agrimensor e, por transformação, os de Condutor Técnico, Condutor de Topográfia e os de Auxiliar de Engenheiro, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrimensor devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;

X

na Categoria Funcional de Engenheiro, os de Engenheiro e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro, Condutor Técnico, Inspetor de Telecomunicações, Técnico de Eletrônica, Inspetor Eletrotécnico e Eletrotécnico, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado;

XI

na Categoria Funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, Condutor Técnico e Auxiliar de Engenheiro, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado;

XII

na Categoria Funcional de Geógrafo, os de Geográfo;

XIII

na Categoria Funcional de Químico, os de Químico;

XIV

na Categoria Funcional de Economista, os de Economista;

XV

na Categoria Funcional de Técnico de Administração, os de Técnico de Administração e os de Assessor para Assuntos Legislativos, e, por transformação, os de Assessor de Administração, Assistente de Administração, Oficial de Administração e Assistente Comercial, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Adminitração devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;

XVI

na Categoria Funcional de Contador, os de Contador, e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador devidamente registrado;

XVII

na Categoria Funcional de Estatístico, os de Estatístico;

XVIII

na Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociólogo, Psicólogo, Inspetor de Ensino Médio, Inspetor de Ensino Elementar, Orientador, Orientador de Ensino Médio, Orientador de Ensino Elementar, e, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau que possuam diploma de bacharel em Pedagogia devidamente registrado;

XVIII

na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociólogo, Psicólogo, Inspetor de Ensino Médio, Diretor de Escola - Inspetor de Ensino Elementar, Orientador de Ensino Elementar e, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau que possuam curso superior em Pedagogia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2525 de 09/01/1974)

XIX

na Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Culturais, os de Professor de 1º e 2º e os de Arquivista, cujos ocupantes possuam um dos seguintes cursos superiores ou habilitação legal equivalente: Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia;

XIX

na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau e os de Arquivista, cujos ocupantes possuam um dos seguintes cursos superiores:Teatro, Música Artes Plásticas, Letras, História, Museologia, Comunicação Social ou Jornalismo, ou habilitação legal equivalente para Comunicação Social ou Jornalismo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2525 de 09/01/1974)

XX

na Categoria Funcional de Sociólogo, os de Sociólogo;

XXI

na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social, e, por transformação, os de Agente Social, cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;

XXII

na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação, os de Agente Social, cujos ocupantes possuem diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;

XXII

na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator, Revisor e Assistente de Relações Públicas e, por transformação, os de Auxiliar de Relações Públicas, cujos ocupontes possuam diploma de curso superior de Comunicação Social, Jornalismo ou Relações Públicas devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2867 de 18/03/1975)

XXIII

na Categoria Funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário e Documentarista e, por transformação, os de Arquivista e de Auxiliar de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de Bibliotecário devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.

Parágrafo único

- Poderão concorrer, originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para o exercício das atividades do Grupo.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973