Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto.
§ 1º
Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte.
§ 2º
A transformação de cargos a que são atualmente afetas atividades auxiliares das de nível superior, indicadas no artigo 5º, deste decreto, far-se-á somente para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional, devendo realizar-se em etapa subsequente à da transposição dos cargos de nível superior e anteceder a transformação prevista no artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.