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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para a transposição ou transformação de cargos, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, representados por uma verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza de especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos candidatos habilitados, far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973