Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
I
a trabalhos de defesa e proteção de saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento de meio; a trabalhos de biometria e perícias médica; de fiscalização de exercícios da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização de laboratórios de exames clínicos;
I
a trabalhos de defesa e proteção de saúde Individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio; a trabalhos de biometria e perícia médica; de Fiscalização do exercício da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização do laboratórios de exames clínicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
II
a estudos e trabalhos relativos assistência buco-dentária;
II
a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
III
a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e de pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal;
III
a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
IV
a projetos, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial;
IV
a projetos em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
V
a projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos;
V
a projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
VI
a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
VI
a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
VII
a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando à solução dos problemas de educação, à orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
VII
a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação, a orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
VIII
a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis.
VIII
a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
IX
a projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974) NÍVEL 6
a
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
a
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade referentes: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
I
a trabalhos e estudos relativos à métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias;
I
a trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica a toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
II
a projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal;
II
a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado com a identificação de produtos, drogas, etc; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
III
a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado coom a identificação de produtos, drogas, etc;
III
a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
IV
a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais;
IV
a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, Industrial e científico; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
V
a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e científico;
V
a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos sociais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
VI
a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos sociais;
VI
a trabalho de relações públicas, revisão e preparo de informações, para divulgação oficial, falada, escrita e televisada: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
VII
b
atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no nível 7.
b
I
a estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento humano;
I
a estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade e solução de problemas de ajustamento humano; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
II
a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográficos, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal;
II
a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisa de caráter Físico-geográfico, Biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
III
a
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
a
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
I
a trabalhos de levantamento topográficos e geográficos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;
I
a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes a agrimensura; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
II
a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturalmente importantes;
II
a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e Informações culturalmente Importantes; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
b
atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea a, itens III, IV, V e VII do nível 6.
b
atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados na alínea a, Itens II, III, IV e VI do nível 6. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
c
atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no nível 7 e nos itens I, II e VI, da alínea a, do nível 6.
c
atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados no nível 7 e nos Itens I e V da alínea a, do nível 6. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974) NÍVEL 3
a
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento de comunidade em seus aspectos sociais;
a
b
atividades de orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens I, II e III, do nível 5.