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Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que a capacitação e o desenvolvimento permanente de recursos humanos são instrumentos capazes de assegurar uma administração pública ágil, eficaz e comprometida com resultados e com a excelência da prestação dos serviços públicos aos cidadãos, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituída a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I

elevar, de forma permanente e continuada, o nível de qualificação dos servidores do Governo do Distrito Federal;

II

preparar os servidores para atuação em patamares sempre novos, nos campos administrativo, técnico e gerencial, em decorrência de mudanças de cenário cada vez mais rápidas;

III

promover mudanças no perfil profissiográfico dos servidores, em razão da mudança de papel do Estado, da evolução tecnológica e das demandas cada vez maiores da sociedade;

IV

propiciar atualização profissional específica de servidores, em nível técnico, atitudinal e comportamental;

V

melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VI

melhorar a produtividade funcional;

VII

desenvolver cultura institucional focada em resultados;

VIII

desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento da era do conhecimento;

IX

criar oportunidades adicionais para o autodesenvolvimento dos servidores.

Art. 2º

São diretrizes da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

tornar o servidor público agente e gestor de seu próprio processo de desenvolvimento e capacitação;

II

assegurar ao servidor a oportunidade de participar de atividade de capacitação e desenvolvimento no decorrer de cada ano;

III

incluir como um dos requisitos para a promoção do servidor nas carreiras da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, a sua participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, em observância ao disposto no § 2° do art. 39, da Constituição Federal;

IV

possibilitar a interação entre os órgãos e entidades do Governo;

V

obter a participação do setor privado na execução de programas de capacitação, mediante articulações e parcerias;

VI

adotar a capacitação e a avaliação de desempenho como ações complementares entre si;

VII

avaliar sistematicamente os resultados decorrentes das atividades de capacitação e desenvolvimento.

Art. 3º

São instrumentos da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

Plano de Capacitação e Desenvolvimento integrado por programas definidos segundo as necessidades, clientelas e áreas de atuação;

II

Metas periódicas para as atividades de capacitação e desenvolvimento;

III

Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH;

IV

Sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º

As metas periódicas deverão estabelecer e priorizar os resultados a, serem alcançados, assim como os respectivos públicos-alvo, relativos às atividades de capacitação e desenvolvimento, para o período a que se referirem.

§ 2º

Cada órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal designará, pelo menos um Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que aluará como representante junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de desenvolvimento e capacitação.

§ 3º

O sistema informatizado de acompanhamento deverá conter o conjunto de dados referentes a registro de participação de servidor em atividades de capacitação e desenvolvimento, como a natureza do evento, custo, carga horária, data de realização, as ofertas de eventos destinados à capacitação e desenvolvimento, as informações gerenciais sobre a aplicação dos Planos de Desenvolvimento, indicadores que permitam a avaliação permanente da Política de Educação Continuada dos Servidores, além de outros dados e informações relevantes para subsidiar a definição de metas futuras.

Art. 4º

Compreendem as atividades de capacitação e desenvolvimento do servidor:

I

cursos presenciais e a distância;

II

treinamento em serviço;

III

intercâmbios, estágios e missão técnica;

IV

participação em programas incentivados de autodesenvolvimento;

V

seminários, congressos, conferências e encontros, desde que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam às necessidades institucionais.

Art. 5º

Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

II

aprovar Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;

III

gerir, em nível estratégico, e de forma sistémica, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores e das ações pertinentes, mediante a adequada regulamentação das atividades e definição de objetivos e prioridades a médio e longo prazos;

IV

promover a disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores junto aos dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos servidores públicos e às suas entidades representativas;

V

criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em atividades de capacitação e desenvolvimento e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor;

VI

desenvolver sistema informatizado de acompanhamento que atenda às ações previstas na Política de Educação Continuada dos Servidores.

Parágrafo único

As ações de implementação do Plano de Capacitação e Desenvolvimento a que se refere o inc. I deste artigo serão efetivadas concomitantemente com as específicas das carreiras das áreas de Educação e Saúde.

Art. 6º

À Escola de Governo do Distrito Federal, além daquelas competências previstas no art. 2º do Decreto nº 21.599, de 5 de outubro de 2000, cabe:

I

promover a aplicação da Política de Educação Continuada dos Servidores, assim como a implementação das ações respectivas vinculadas ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento;

II

gerir, em níveis tático e operacional, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores, em parceria com os Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III

coordenar todo o processo que envolve o planejamento, análise, proposta e implantação dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;

IV

coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

V

promover ações de formação de agentes de desenvolvimento de recursos humanos;

VI

promover ações de formação de agentes multiplicadores para os conteúdos de atividades de capacitação e desenvolvimento identificadas como de ampla abrangência no âmbito do Governo do Distrito Federal;

VII

atuar como consultor interno junto aos órgãos e às entidades na definição e elaboração dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências, bem como na realização das atividades de treinamento a serem desenvolvidas;

VIII

atualizar o sistema informatizado de acompanhamento das ações de desenvolvimento e capacitação, relativamente a cada servidor.

Art. 7º

Cabe aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:

I

contribuir com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade;

II

identificar necessidades de desenvolvimento gerencial e de competências;

III

subsidiar a Escola de Governo quando da elaboração dos programas vinculados ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

IV

indicar o Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

V

atuar, em conjunto com a Escola de Governo, na aplicação e implementação dos programas e projetos.

Art. 8º

Cabe aos Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I

representar seu órgão ou entidade junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de capacitação e desenvolvimento;

II

colaborar com a Escola de Governo na efetiva implementação do Projeto Setorial de Desenvolvimento de Competências do órgão ou entidade;

III

coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no órgão ou entidade de sua lotação;

IV

definir, em conjunto com os gestores de seu órgão ou entidade, as prioridades de desenvolvimento de competências para cada exercício;

V

acompanhar as ações implementadas, os resultados obtidos e propor as necessárias correções de rumo nos eventos implantados.

Art. 9º

Consideradas as necessidades setoriais emergentes, respeitado o montante de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, assim como as prioridades definidas, os órgãos e as entidades poderão substituir ou alterar as atividades previstas nos respectivos Programas e projetos.

Art. 10

Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedir as instruções complementares e. necessárias à implementação das disposições deste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001