Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Escola de Governo do Distrito Federal, além daquelas competências previstas no art. 2º do Decreto nº 21.599, de 5 de outubro de 2000, cabe:
I
promover a aplicação da Política de Educação Continuada dos Servidores, assim como a implementação das ações respectivas vinculadas ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento;
II
gerir, em níveis tático e operacional, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores, em parceria com os Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III
coordenar todo o processo que envolve o planejamento, análise, proposta e implantação dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;
IV
coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
V
promover ações de formação de agentes de desenvolvimento de recursos humanos;
VI
promover ações de formação de agentes multiplicadores para os conteúdos de atividades de capacitação e desenvolvimento identificadas como de ampla abrangência no âmbito do Governo do Distrito Federal;
VII
atuar como consultor interno junto aos órgãos e às entidades na definição e elaboração dos Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências, bem como na realização das atividades de treinamento a serem desenvolvidas;
VIII
atualizar o sistema informatizado de acompanhamento das ações de desenvolvimento e capacitação, relativamente a cada servidor.