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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

II

aprovar Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;

III

gerir, em nível estratégico, e de forma sistémica, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores e das ações pertinentes, mediante a adequada regulamentação das atividades e definição de objetivos e prioridades a médio e longo prazos;

IV

promover a disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores junto aos dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos servidores públicos e às suas entidades representativas;

V

criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em atividades de capacitação e desenvolvimento e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor;

VI

desenvolver sistema informatizado de acompanhamento que atenda às ações previstas na Política de Educação Continuada dos Servidores.

Parágrafo único

As ações de implementação do Plano de Capacitação e Desenvolvimento a que se refere o inc. I deste artigo serão efetivadas concomitantemente com as específicas das carreiras das áreas de Educação e Saúde.