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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Cabe aos Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I

representar seu órgão ou entidade junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de capacitação e desenvolvimento;

II

colaborar com a Escola de Governo na efetiva implementação do Projeto Setorial de Desenvolvimento de Competências do órgão ou entidade;

III

coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no órgão ou entidade de sua lotação;

IV

definir, em conjunto com os gestores de seu órgão ou entidade, as prioridades de desenvolvimento de competências para cada exercício;

V

acompanhar as ações implementadas, os resultados obtidos e propor as necessárias correções de rumo nos eventos implantados.