Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I
tornar o servidor público agente e gestor de seu próprio processo de desenvolvimento e capacitação;
II
assegurar ao servidor a oportunidade de participar de atividade de capacitação e desenvolvimento no decorrer de cada ano;
III
incluir como um dos requisitos para a promoção do servidor nas carreiras da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, a sua participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, em observância ao disposto no § 2° do art. 39, da Constituição Federal;
IV
possibilitar a interação entre os órgãos e entidades do Governo;
V
obter a participação do setor privado na execução de programas de capacitação, mediante articulações e parcerias;
VI
adotar a capacitação e a avaliação de desempenho como ações complementares entre si;
VII
avaliar sistematicamente os resultados decorrentes das atividades de capacitação e desenvolvimento.