Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I
Plano de Capacitação e Desenvolvimento integrado por programas definidos segundo as necessidades, clientelas e áreas de atuação;
II
Metas periódicas para as atividades de capacitação e desenvolvimento;
III
Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH;
IV
Sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º
As metas periódicas deverão estabelecer e priorizar os resultados a, serem alcançados, assim como os respectivos públicos-alvo, relativos às atividades de capacitação e desenvolvimento, para o período a que se referirem.
§ 2º
Cada órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal designará, pelo menos um Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que aluará como representante junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de desenvolvimento e capacitação.
§ 3º
O sistema informatizado de acompanhamento deverá conter o conjunto de dados referentes a registro de participação de servidor em atividades de capacitação e desenvolvimento, como a natureza do evento, custo, carga horária, data de realização, as ofertas de eventos destinados à capacitação e desenvolvimento, as informações gerenciais sobre a aplicação dos Planos de Desenvolvimento, indicadores que permitam a avaliação permanente da Política de Educação Continuada dos Servidores, além de outros dados e informações relevantes para subsidiar a definição de metas futuras.