Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I
elevar, de forma permanente e continuada, o nível de qualificação dos servidores do Governo do Distrito Federal;
II
preparar os servidores para atuação em patamares sempre novos, nos campos administrativo, técnico e gerencial, em decorrência de mudanças de cenário cada vez mais rápidas;
III
promover mudanças no perfil profissiográfico dos servidores, em razão da mudança de papel do Estado, da evolução tecnológica e das demandas cada vez maiores da sociedade;
IV
propiciar atualização profissional específica de servidores, em nível técnico, atitudinal e comportamental;
V
melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VI
melhorar a produtividade funcional;
VII
desenvolver cultura institucional focada em resultados;
VIII
desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento da era do conhecimento;
IX
criar oportunidades adicionais para o autodesenvolvimento dos servidores.