Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores:
I
instituir o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II
aprovar Projetos Setoriais de Desenvolvimento de Competências;
III
gerir, em nível estratégico, e de forma sistémica, a aplicação e implementação da Política de Educação Continuada dos Servidores e das ações pertinentes, mediante a adequada regulamentação das atividades e definição de objetivos e prioridades a médio e longo prazos;
IV
promover a disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores junto aos dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos servidores públicos e às suas entidades representativas;
V
criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em atividades de capacitação e desenvolvimento e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor;
VI
desenvolver sistema informatizado de acompanhamento que atenda às ações previstas na Política de Educação Continuada dos Servidores.
Parágrafo único
As ações de implementação do Plano de Capacitação e Desenvolvimento a que se refere o inc. I deste artigo serão efetivadas concomitantemente com as específicas das carreiras das áreas de Educação e Saúde.