Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compreendem as atividades de capacitação e desenvolvimento do servidor:
I
cursos presenciais e a distância;
II
treinamento em serviço;
III
intercâmbios, estágios e missão técnica;
IV
participação em programas incentivados de autodesenvolvimento;
V
seminários, congressos, conferências e encontros, desde que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam às necessidades institucionais.