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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compreendem as atividades de capacitação e desenvolvimento do servidor:

I

cursos presenciais e a distância;

II

treinamento em serviço;

III

intercâmbios, estágios e missão técnica;

IV

participação em programas incentivados de autodesenvolvimento;

V

seminários, congressos, conferências e encontros, desde que tenham pertinência com o desempenho das atribuições do servidor e atendam às necessidades institucionais.