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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Consideradas as necessidades setoriais emergentes, respeitado o montante de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, assim como as prioridades definidas, os órgãos e as entidades poderão substituir ou alterar as atividades previstas nos respectivos Programas e projetos.