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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

tornar o servidor público agente e gestor de seu próprio processo de desenvolvimento e capacitação;

II

assegurar ao servidor a oportunidade de participar de atividade de capacitação e desenvolvimento no decorrer de cada ano;

III

incluir como um dos requisitos para a promoção do servidor nas carreiras da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, a sua participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, em observância ao disposto no § 2° do art. 39, da Constituição Federal;

IV

possibilitar a interação entre os órgãos e entidades do Governo;

V

obter a participação do setor privado na execução de programas de capacitação, mediante articulações e parcerias;

VI

adotar a capacitação e a avaliação de desempenho como ações complementares entre si;

VII

avaliar sistematicamente os resultados decorrentes das atividades de capacitação e desenvolvimento.