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Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Cabe aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:

I

contribuir com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade;

II

identificar necessidades de desenvolvimento gerencial e de competências;

III

subsidiar a Escola de Governo quando da elaboração dos programas vinculados ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

IV

indicar o Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

V

atuar, em conjunto com a Escola de Governo, na aplicação e implementação dos programas e projetos.