Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe aos Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I
representar seu órgão ou entidade junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de capacitação e desenvolvimento;
II
colaborar com a Escola de Governo na efetiva implementação do Projeto Setorial de Desenvolvimento de Competências do órgão ou entidade;
III
coordenar as ações de levantamento da necessidade de desenvolvimento de competências no órgão ou entidade de sua lotação;
IV
definir, em conjunto com os gestores de seu órgão ou entidade, as prioridades de desenvolvimento de competências para cada exercício;
V
acompanhar as ações implementadas, os resultados obtidos e propor as necessárias correções de rumo nos eventos implantados.