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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I

elevar, de forma permanente e continuada, o nível de qualificação dos servidores do Governo do Distrito Federal;

II

preparar os servidores para atuação em patamares sempre novos, nos campos administrativo, técnico e gerencial, em decorrência de mudanças de cenário cada vez mais rápidas;

III

promover mudanças no perfil profissiográfico dos servidores, em razão da mudança de papel do Estado, da evolução tecnológica e das demandas cada vez maiores da sociedade;

IV

propiciar atualização profissional específica de servidores, em nível técnico, atitudinal e comportamental;

V

melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VI

melhorar a produtividade funcional;

VII

desenvolver cultura institucional focada em resultados;

VIII

desenvolver competências gerenciais necessárias aos novos modelos de gestão decorrentes do advento da era do conhecimento;

IX

criar oportunidades adicionais para o autodesenvolvimento dos servidores.