Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001

Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São instrumentos da Política de Educação Continuada dos Servidores:

I

Plano de Capacitação e Desenvolvimento integrado por programas definidos segundo as necessidades, clientelas e áreas de atuação;

II

Metas periódicas para as atividades de capacitação e desenvolvimento;

III

Agentes de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH;

IV

Sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º

As metas periódicas deverão estabelecer e priorizar os resultados a, serem alcançados, assim como os respectivos públicos-alvo, relativos às atividades de capacitação e desenvolvimento, para o período a que se referirem.

§ 2º

Cada órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal designará, pelo menos um Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que aluará como representante junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no que concerne às atividades de desenvolvimento e capacitação.

§ 3º

O sistema informatizado de acompanhamento deverá conter o conjunto de dados referentes a registro de participação de servidor em atividades de capacitação e desenvolvimento, como a natureza do evento, custo, carga horária, data de realização, as ofertas de eventos destinados à capacitação e desenvolvimento, as informações gerenciais sobre a aplicação dos Planos de Desenvolvimento, indicadores que permitam a avaliação permanente da Política de Educação Continuada dos Servidores, além de outros dados e informações relevantes para subsidiar a definição de metas futuras.