Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22124 de 11 de Maio de 2001
Institui a Política de Educação Continuada dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
I
contribuir com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa na disseminação da Política de Educação Continuada dos Servidores no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade;
II
identificar necessidades de desenvolvimento gerencial e de competências;
III
subsidiar a Escola de Governo quando da elaboração dos programas vinculados ao Plano de Capacitação e Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;
IV
indicar o Agente de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V
atuar, em conjunto com a Escola de Governo, na aplicação e implementação dos programas e projetos.