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Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de dezembro de 1995


Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773 de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.

§ 1º

O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.

§ 2º

A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente beneficio, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

§ 3º

O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos propostos das empresas de operadoras.

§ 4º

Para fins de concessão do presente beneficio, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.

Art. 2º

A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.

Parágrafo único

Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:

I

descrição da doença constatada,

II

a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III

a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,

IV

número do C.I.D - Código Internacional de Doenças.

Art. 3º

O parecer social para a concessão do beneficio será feito pelo profissional Assistente Social das unidades de saúde pública do Distrito Federal ou dos Centros de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social.

Art. 4º

No ato da inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar o Centro de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social (CDS/FSS), mais próximo de sua residência portando os seguintes documentos:

I

documento legal de identificação,

II

original do laudo de avaliação médica especializada,

III

03 (três) fotos 3X4,

IV

comprovante de residência no Distrito Federal,

V

parecer social.

Parágrafo único

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos a que se refere este artigo, mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade de beneficio.

Art. 5º

A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:

I

nome completo e foto do beneficiário,

II

a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;

III

o número do documento de identificação;

IV

a data de expedição e prazo de validade da Carteira;

V

nome da entidade responsável pelo cadastramento;

VI

número do registro da Carteira.

Art. 6º

A Secretaria de Transportes expedirá as Carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto aos órgãos responsáveis pelo cadastramento.

Parágrafo único

Será dada prioridade na confecção das Carteiras aos pacientes que tiverem indicação para tratamento radioterapia).

Art. 7º

No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso Passe Livre Especial.

§ 1º

Em caso do extravio da Carteira Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – D.MT.U.

§ 2º

Para a solicitação de 2ª via da Carteira Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da Ocorrência Policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.

Art. 8º

Constituem-se critérios para o cancelamento do beneficio:

I

falecimento do beneficiário;

II

mudança de domicilio para outro Estado,

III

alteração da renda familiar, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 4° do artigo 1° deste decreto,

IV

alteração de diagnóstico.

Art. 9º

Constituem infrações dos beneficiários

I

repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento,

II

utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial

Parágrafo único

Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.

Art. 10

As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:

I

Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;

II

Segunda incidência: cassação do beneficio.

Art. 11

Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República, e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995