Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.
Parágrafo único
Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:
I
descrição da doença constatada,
II
a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III
a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,
IV
número do C.I.D - Código Internacional de Doenças.