Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem infrações dos beneficiários
I
repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento,
II
utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial
Parágrafo único
Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.