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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773 de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.

§ 1º

O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.

§ 2º

A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente beneficio, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

§ 3º

O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos propostos das empresas de operadoras.

§ 4º

Para fins de concessão do presente beneficio, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.