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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.