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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem infrações dos beneficiários

I

repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento,

II

utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial

Parágrafo único

Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.