Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:
I
Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;
II
Segunda incidência: cassação do beneficio.