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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.

Parágrafo único

Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:

I

descrição da doença constatada,

II

a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III

a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,

IV

número do C.I.D - Código Internacional de Doenças.