Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:
I
nome completo e foto do beneficiário,
II
a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;
III
o número do documento de identificação;
IV
a data de expedição e prazo de validade da Carteira;
V
nome da entidade responsável pelo cadastramento;
VI
número do registro da Carteira.