Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Transportes expedirá as Carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto aos órgãos responsáveis pelo cadastramento.
Parágrafo único
Será dada prioridade na confecção das Carteiras aos pacientes que tiverem indicação para tratamento radioterapia).