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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:

I

nome completo e foto do beneficiário,

II

a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;

III

o número do documento de identificação;

IV

a data de expedição e prazo de validade da Carteira;

V

nome da entidade responsável pelo cadastramento;

VI

número do registro da Carteira.