Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773 de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.
§ 1º
O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.
§ 2º
A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente beneficio, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
§ 3º
O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos propostos das empresas de operadoras.
§ 4º
Para fins de concessão do presente beneficio, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.