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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

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Art. 10

As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:

I

Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;

II

Segunda incidência: cassação do beneficio.