Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16982 de 05 de Dezembro de 1995
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso Passe Livre Especial.
§ 1º
Em caso do extravio da Carteira Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – D.MT.U.
§ 2º
Para a solicitação de 2ª via da Carteira Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da Ocorrência Policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.