Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3. 751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
- O lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, no exercício de 1971, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-lei nº. 82/66, Sistema Tributário do Distrito Federal.
- Ficam aprovadas as tabelas I a VI e suas alíneas, anexas a este Decreto, que fixam os valores venais dos imóveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1971.
- Os imóveis que, por qualquer motivo, deixarem de constar das tabelada que se refere este artigo, serão objetos de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.
- O imposto a que se refere este Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.
a area urbanizada de Brasília e das Cidades-Satelites; H - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
- O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 2º., à razão das seguintes alíquotas:
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenadas ou em ruínas quando nesses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
O lançamento será feito de acordo com os elementos cadastrais computados até 30 de abril de 1971.
- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis adquiridos de entidades imunes ou isentas do imposto, prevalecendo a imunidade ou isenção com relação a todo o exercício no decorrer do qual o imóvel tenha sido adquirido.
- A Divisão de Tributos Imobiliários fixará as normas para aplicação da alíquota prevista no inciso IV, deste artigo.
- Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos imóveis, na forma abaixo:
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades-Satêlites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
50% (cinquenta por cento) com relação ao metro quadrado de construção, quando este servir de base de cálculo;
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas, exceto aqueles de que trata o inciso I deste artigo;
30% (trinta por cento) com relação aos lotes situados no SCH e nos setores destinados a mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras.
- O incentivo fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:
Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;
Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas Cidades-Satélites.
- O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido a vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras;
- A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
- As declarações a que se referem os parágrafos 1º., letra A, e o 2º. deste artigo, deverão ser entregues ao Protocolo Geral do Governo do Distrito Federal até o dia 30 de abril de 1971.
A declaração aque se refere o § 1º., letra B, dêste artigo, deverá ser apresentada às Coletorias das Cidades-Satélites, até o dia 30 de abril de 1971, exceto quanto aos imóveis localizadas em Planaltina, cuja declaração poderá ser apresentada à respectiva Coletoria durante o prazo de-fluência para pagamento do imposto.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
- Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das Cidades-Satélites, conforme o caso, a partir de 02 de agosto de 1971.
A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.
- A Divisão de Tributos Imobiliários poderá, independente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando disciplinar a entrega dos avisos recibos.
- O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 02 de agosto e 03 de novembro de 1971, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 160, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966):
10% (dez por cento) sobre o valor do imposto se o pagamento for efetuado até o dia 31 de agosto de 1971;
5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto se o pagamento for efetuado entre 1º e 30 de setembro de 1971.
- Após o dia 03 de novembro de 1971, o Imposto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, e no artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional:
Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado;
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 03 de dezembro de 1971.
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.
- Da decisão de primeira instancia desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº. 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
A partir do dia 02 de agosto de 1971 as certidões negativas de tributos imobiliários, requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-lei 82/66, deverão assinalar a quitação do imposto referente ao exercício de 1971, inclusive.
Ficam os Escritórios Regionais da NOVACAP nas cidades de São Paulo-SP e Rio de Janeiro-GB autorizados a recolher o imposto dos contribuintes residentes nos Estados de São Paulo e Guanabara.
A Secretaria de Finanças baixará instruções visando à execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.