Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 2º., à razão das seguintes alíquotas:
I
3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado;
II
1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenadas ou em ruínas quando nesses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
IV
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º
O lançamento será feito de acordo com os elementos cadastrais computados até 30 de abril de 1971.
§ 2º
- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis adquiridos de entidades imunes ou isentas do imposto, prevalecendo a imunidade ou isenção com relação a todo o exercício no decorrer do qual o imóvel tenha sido adquirido.
§ 3º
- A Divisão de Tributos Imobiliários fixará as normas para aplicação da alíquota prevista no inciso IV, deste artigo.