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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 4º

- O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 2º., à razão das seguintes alíquotas:

I

3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado;

II

1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

III

3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenadas ou em ruínas quando nesses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;

IV

0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.

§ 1º

O lançamento será feito de acordo com os elementos cadastrais computados até 30 de abril de 1971.

§ 2º

- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis adquiridos de entidades imunes ou isentas do imposto, prevalecendo a imunidade ou isenção com relação a todo o exercício no decorrer do qual o imóvel tenha sido adquirido.

§ 3º

- A Divisão de Tributos Imobiliários fixará as normas para aplicação da alíquota prevista no inciso IV, deste artigo.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971