Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 03 de dezembro de 1971.
§ 1º
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.
§ 2º
- A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto.
§ 3º
- Da decisão de primeira instancia desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº. 4.191, de 24 de dezembro de 1962.