Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos imóveis, na forma abaixo:
I
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades-Satêlites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
II
50% (cinquenta por cento) com relação ao metro quadrado de construção, quando este servir de base de cálculo;
III
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas, exceto aqueles de que trata o inciso I deste artigo;
IV
30% (trinta por cento) com relação aos lotes situados no SCH e nos setores destinados a mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras.
§ 1º
- O incentivo fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:
a
Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;
b
Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas Cidades-Satélites.
§ 2º
- O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido a vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras;
§ 3º
- A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º
- As declarações a que se referem os parágrafos 1º., letra A, e o 2º. deste artigo, deverão ser entregues ao Protocolo Geral do Governo do Distrito Federal até o dia 30 de abril de 1971.
§ 5º
A declaração aque se refere o § 1º., letra B, dêste artigo, deverá ser apresentada às Coletorias das Cidades-Satélites, até o dia 30 de abril de 1971, exceto quanto aos imóveis localizadas em Planaltina, cuja declaração poderá ser apresentada à respectiva Coletoria durante o prazo de-fluência para pagamento do imposto.