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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 7º

- Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das Cidades-Satélites, conforme o caso, a partir de 02 de agosto de 1971.

§ 1º

A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.

§ 2º

- A Divisão de Tributos Imobiliários poderá, independente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando disciplinar a entrega dos avisos recibos.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971