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Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 9º

- Após o dia 03 de novembro de 1971, o Imposto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, e no artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional:

I

Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado;

II

Multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;

III

Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;

IV

Mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração;

V

Correção Monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 9º, V do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971