Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- Após o dia 03 de novembro de 1971, o Imposto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto-lei 82, de 26 de dezembro de 1966, e no artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional:
I
Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado;
II
Multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;
III
Multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;
IV
Mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração;
V
Correção Monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.