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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 8º

- O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 02 de agosto e 03 de novembro de 1971, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 160, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966):

I

10% (dez por cento) sobre o valor do imposto se o pagamento for efetuado até o dia 31 de agosto de 1971;

II

5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto se o pagamento for efetuado entre 1º e 30 de setembro de 1971.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971