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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 5º

- Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos imóveis, na forma abaixo:

I

50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades-Satêlites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II

50% (cinquenta por cento) com relação ao metro quadrado de construção, quando este servir de base de cálculo;

III

50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas, exceto aqueles de que trata o inciso I deste artigo;

IV

30% (trinta por cento) com relação aos lotes situados no SCH e nos setores destinados a mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras.

§ 1º

- O incentivo fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:

a

Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;

b

Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas Cidades-Satélites.

§ 2º

- O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido a vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras;

§ 3º

- A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º

- As declarações a que se referem os parágrafos 1º., letra A, e o 2º. deste artigo, deverão ser entregues ao Protocolo Geral do Governo do Distrito Federal até o dia 30 de abril de 1971.

§ 5º

A declaração aque se refere o § 1º., letra B, dêste artigo, deverá ser apresentada às Coletorias das Cidades-Satélites, até o dia 30 de abril de 1971, exceto quanto aos imóveis localizadas em Planaltina, cuja declaração poderá ser apresentada à respectiva Coletoria durante o prazo de-fluência para pagamento do imposto.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971