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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1654 de 24 de Março de 1971

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1971, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 10

O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 03 de dezembro de 1971.

§ 1º

A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º

- A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto.

§ 3º

- Da decisão de primeira instancia desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº. 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 1654 de 24 de Março de 1971